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terça-feira, 3 de agosto de 2010
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Portaria 1.510. Novo ponto eletrônico
A respeito da Portaria 1.510, sobre o novo sistema de ponto eletrônico, muitas e muitas empresas não fazem a mínima idéia do que farão: se aceitarão os termos da rígida Portaria ou se vão correr o risco de serem autuadas.
Fala-se muito da inconstitucionalidade da Portaria 1.510, o que leva-se a crer, portanto, que o Judiciário emita tão logo uma decisão final, já que ela entrou em vigor quando da sua publicação (ago/09) e determina a utilização dos equipamentos após 12 meses.
De fato, a Portaria apresenta diversos aspectos negativos para todos os lados, como por exemplo, falta de equipamentos no comércio, prováveis filas na hora de marcar o ponto, horas extras sendo geradas desnecessariamente e o grande volume de papel a ser utilizado.
Nesse sentido, um breve cálculo. Um empregado faz 4 marcações diárias: entrada, saída para o almoço, retorno do almoço e saída do trabalho para a casa. Em uma semana, contando que se trabalhe de segunda a sexta-feira, são 20 marcações. Agora imaginemos uma empresa com 1000 empregados. Numa semana serão 20.000 comprovantes. É muito papel.
Mesmo com muitos problemas e dúvidas, publicou-se no DOE aos 27/07/10, a Instrução Normativa nº 85, que “Disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto”. Continuam-se as dúvidas, haja vista que a Instrução é totalmente omissa.
Ainda, veja-se que pelo que se entende da Portaria, supõe-se que o software a ser utilizado poderia ser achado em qualquer loja, o que não ocorre. Na verdade o que tem que ser destacado é apesar dele ser exigido, sequer existe no mercado um software homologado.
O controle eletrônico, hoje adotado pela maior parte das empresas, deveria facilitar a tarefa de todos os envolvidos. Mas o fato é que com essa nova Portaria, só existem dúvidas e problemas em vista.
Não demorou muito para surgirem ações judiciais contra essa Portaria e obviamente a Justiça do Trabalho já concedeu duas liminares para suspender a obrigatoriedade da adoção do novo ponto eletrônico.
O Sindilojas, em Porto Alegre, conseguiu o impedimento de autuação dos lojistas, que somam aproximadamente 16 mil estabelecimentos. Outra que conseguiu uma liminar na Justiça do Trabalho foi a CBS – Companhia Brasileira de Sandálias, em Pernambuco.
Provavelmente teremos ainda muitas discussões acerca da eficácia, legitimidade, legalidade, enfim, se a Portaria efetivamente trará benefícios aos trabalhadores e empregadores.
Vamos aguardar e ver o que acontece daqui pra frente.
Fala-se muito da inconstitucionalidade da Portaria 1.510, o que leva-se a crer, portanto, que o Judiciário emita tão logo uma decisão final, já que ela entrou em vigor quando da sua publicação (ago/09) e determina a utilização dos equipamentos após 12 meses.
De fato, a Portaria apresenta diversos aspectos negativos para todos os lados, como por exemplo, falta de equipamentos no comércio, prováveis filas na hora de marcar o ponto, horas extras sendo geradas desnecessariamente e o grande volume de papel a ser utilizado.
Nesse sentido, um breve cálculo. Um empregado faz 4 marcações diárias: entrada, saída para o almoço, retorno do almoço e saída do trabalho para a casa. Em uma semana, contando que se trabalhe de segunda a sexta-feira, são 20 marcações. Agora imaginemos uma empresa com 1000 empregados. Numa semana serão 20.000 comprovantes. É muito papel.
Mesmo com muitos problemas e dúvidas, publicou-se no DOE aos 27/07/10, a Instrução Normativa nº 85, que “Disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto”. Continuam-se as dúvidas, haja vista que a Instrução é totalmente omissa.
Ainda, veja-se que pelo que se entende da Portaria, supõe-se que o software a ser utilizado poderia ser achado em qualquer loja, o que não ocorre. Na verdade o que tem que ser destacado é apesar dele ser exigido, sequer existe no mercado um software homologado.
O controle eletrônico, hoje adotado pela maior parte das empresas, deveria facilitar a tarefa de todos os envolvidos. Mas o fato é que com essa nova Portaria, só existem dúvidas e problemas em vista.
Não demorou muito para surgirem ações judiciais contra essa Portaria e obviamente a Justiça do Trabalho já concedeu duas liminares para suspender a obrigatoriedade da adoção do novo ponto eletrônico.
O Sindilojas, em Porto Alegre, conseguiu o impedimento de autuação dos lojistas, que somam aproximadamente 16 mil estabelecimentos. Outra que conseguiu uma liminar na Justiça do Trabalho foi a CBS – Companhia Brasileira de Sandálias, em Pernambuco.
Provavelmente teremos ainda muitas discussões acerca da eficácia, legitimidade, legalidade, enfim, se a Portaria efetivamente trará benefícios aos trabalhadores e empregadores.
Vamos aguardar e ver o que acontece daqui pra frente.
terça-feira, 27 de julho de 2010
Ex que não pagar pensão de filho terá nome sujo
Matéria publicada na Folha de São Paulo a respeito do não pagamento de pensão. Talvez seja uma tendência.
Folha
Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
"É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não", defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora.
A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares (provisórias), que já haviam determinado a inclusão de devedores da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação.
Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. "Ele pode se achar ofendido por estar com "nome sujo" e começar a pagar."
Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso.
Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. "Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo."
Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. "É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos."
Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/772048-ex-que-nao-pagar-pensao-de-filho-tera-nome-sujo.shtml
Folha
Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
"É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não", defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora.
A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares (provisórias), que já haviam determinado a inclusão de devedores da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação.
Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. "Ele pode se achar ofendido por estar com "nome sujo" e começar a pagar."
Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso.
Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. "Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo."
Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. "É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos."
Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/772048-ex-que-nao-pagar-pensao-de-filho-tera-nome-sujo.shtml
sexta-feira, 23 de julho de 2010
TST entende que trabalho em prédio com produtos inflamáveis armazenados gera direito a adicional de periculosidade
A 7ª turma do TST determinou o pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo - Telesp que prestava serviços dentro de edifício em que estava armazenado produto inflamável. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
O trabalhador entrou com recurso de revista no TST depois que o TRT da 2ª região reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o TRT, como o laudo pericial constatou que o empregado não ingressava nas salas de armazenamento dos tanques de óleo diesel, ele não tinha direito ao recebimento do adicional.
No TST, a relatora observou que o laudo pericial também registrara que as atividades realizadas pelo empregado eram passíveis de recebimento do adicional de periculosidade, porque ele permanecia em área de risco, ou seja, no interior do edifício da empresa, ainda que não ingressasse especificamente nas salas em que havia estoque de líquidos inflamáveis.
Para a juíza Doralice Novaes, portanto, a questão a ser dirimida é se o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados de um edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão próximos aos tanques de combustível. O Ministério do Trabalho editou normas regulamentares sobre o assunto, entre elas a de nº 16 que considera área de risco toda a área interna do recinto.
Na opinião da relatora, essa norma indica que os especialistas tentaram proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho, na medida em que o armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado. Uma eventual explosão no prédio pode colocar em risco não apenas aqueles que trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas também os empregados de outros andares, porque não é possível garantir que a laje de separação dos andares seja suficiente para isolar o dano.
Já a norma regulamentadora nº 20 fixou que o armazenamento de líquido inflamável poderia ser feito somente em recipientes de 250 litros. Na hipótese em análise, a empresa mantinha quatro mil litros de diesel em quatro tambores contendo cada um mil litros – o que significa que o risco de dano seria muito superior ao estabelecido como limite pelo Ministério do Trabalho.
Nessas condições, a relatora concluiu que o trabalhador tinha direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo serviço prestado dentro do edifício, ainda que fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, como inicialmente determinado pela vara do trabalho.
A Telesp apresentou embargos declaratórios contra essa decisão unânime da 7ª turma, que ainda não foram julgados.
Processo Relacionado : 231900-40.2002.5.02.0010
Fonte: Migalhas
O trabalhador entrou com recurso de revista no TST depois que o TRT da 2ª região reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o TRT, como o laudo pericial constatou que o empregado não ingressava nas salas de armazenamento dos tanques de óleo diesel, ele não tinha direito ao recebimento do adicional.
No TST, a relatora observou que o laudo pericial também registrara que as atividades realizadas pelo empregado eram passíveis de recebimento do adicional de periculosidade, porque ele permanecia em área de risco, ou seja, no interior do edifício da empresa, ainda que não ingressasse especificamente nas salas em que havia estoque de líquidos inflamáveis.
Para a juíza Doralice Novaes, portanto, a questão a ser dirimida é se o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados de um edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão próximos aos tanques de combustível. O Ministério do Trabalho editou normas regulamentares sobre o assunto, entre elas a de nº 16 que considera área de risco toda a área interna do recinto.
Na opinião da relatora, essa norma indica que os especialistas tentaram proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho, na medida em que o armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado. Uma eventual explosão no prédio pode colocar em risco não apenas aqueles que trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas também os empregados de outros andares, porque não é possível garantir que a laje de separação dos andares seja suficiente para isolar o dano.
Já a norma regulamentadora nº 20 fixou que o armazenamento de líquido inflamável poderia ser feito somente em recipientes de 250 litros. Na hipótese em análise, a empresa mantinha quatro mil litros de diesel em quatro tambores contendo cada um mil litros – o que significa que o risco de dano seria muito superior ao estabelecido como limite pelo Ministério do Trabalho.
Nessas condições, a relatora concluiu que o trabalhador tinha direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo serviço prestado dentro do edifício, ainda que fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, como inicialmente determinado pela vara do trabalho.
A Telesp apresentou embargos declaratórios contra essa decisão unânime da 7ª turma, que ainda não foram julgados.
Processo Relacionado : 231900-40.2002.5.02.0010
Fonte: Migalhas
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Maiúscula ou minúscula
Já li diversas vezes as seguintes palavras escritas ora com letra minúscula, ora com letra maiúscula: autor, réu, reclamante, agravante, Embargado, Recorrido e por aí vai.
Me falaram e “brigaram” comigo que o correto é iniciar com letra maiúscula, enquanto em outras ocasiões me falaram que é mais atual, moderno, utilizar esses vocábulos iniciando-se com letra minúscula.
Afinal, como está correto ? Ou melhor, qual é o mais correto ?
No conhecido site “Migalhas” li a matéria, abaixo, a respeito disso. E a conclusão extraída é que não há obrigatoriedade do uso na letra maiúscula nesses casos. Contudo, quando se utiliza letra maiúscula, demonstra-se mais respeito às partes.
Será ?
Autor/réu – maiúscula inicial?
1) Um leitor indaga se expressões como autor e réu, em autos de processo, devem ser escritas com inicial maiúscula ou não.
2) Uma leitura atenta do Formulário Ortográfico – um conjunto de instruções para a organização do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovadas unanimemente pela Academia Brasileira de Letras, na sessão de 12 de agosto de 1943 – não traz regras específicas para o mencionado assunto.
3) Isso quer significar que, em princípio, não seria obrigatória a grafia de vocábulos dessa natureza com inicial maiúscula.
4) Embora, assim, não seja obrigatória tal grafia, vale a pena ponderar com palavras de Luciano Correia da Silva: "é de boa ética tratar as partes, no processo, escrevendo-se-lhes os nomes com inicial maiúscula: o Requerente, o Exequente, o Executado, o Executado, o Autor, o Réu, etc."1
5) Quando se escrevem tais nomes com inicial maiúscula, em realidade, não deixa de haver demonstração de um respeito adicional e uma cordialidade para com a parte adversária.
_____________
1 Cf. SILVA, Luciano Correia da. Manual de Linguagem Forense. São Paulo: Edipro, 1991. p. 206.
Me falaram e “brigaram” comigo que o correto é iniciar com letra maiúscula, enquanto em outras ocasiões me falaram que é mais atual, moderno, utilizar esses vocábulos iniciando-se com letra minúscula.
Afinal, como está correto ? Ou melhor, qual é o mais correto ?
No conhecido site “Migalhas” li a matéria, abaixo, a respeito disso. E a conclusão extraída é que não há obrigatoriedade do uso na letra maiúscula nesses casos. Contudo, quando se utiliza letra maiúscula, demonstra-se mais respeito às partes.
Será ?
Autor/réu – maiúscula inicial?
1) Um leitor indaga se expressões como autor e réu, em autos de processo, devem ser escritas com inicial maiúscula ou não.
2) Uma leitura atenta do Formulário Ortográfico – um conjunto de instruções para a organização do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovadas unanimemente pela Academia Brasileira de Letras, na sessão de 12 de agosto de 1943 – não traz regras específicas para o mencionado assunto.
3) Isso quer significar que, em princípio, não seria obrigatória a grafia de vocábulos dessa natureza com inicial maiúscula.
4) Embora, assim, não seja obrigatória tal grafia, vale a pena ponderar com palavras de Luciano Correia da Silva: "é de boa ética tratar as partes, no processo, escrevendo-se-lhes os nomes com inicial maiúscula: o Requerente, o Exequente, o Executado, o Executado, o Autor, o Réu, etc."1
5) Quando se escrevem tais nomes com inicial maiúscula, em realidade, não deixa de haver demonstração de um respeito adicional e uma cordialidade para com a parte adversária.
_____________
1 Cf. SILVA, Luciano Correia da. Manual de Linguagem Forense. São Paulo: Edipro, 1991. p. 206.
quinta-feira, 15 de julho de 2010
O Tribunal Superior do Trabalho derruba sucessão trabalhista em cartório
Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 14.07.2010
Ao assumir o 1º Tabelionato de Protesto de Campinas (SP), depois de cinco anos de estudo para aprovação em concurso público, Alexandre Augusto Arcaro não esperava ter que responder por duas ações trabalhistas envolvendo funcionários com quem nunca trabalhou.
O problema é frequente entre os profissionais concursados, e tem feito com que alguns desistam de assumir cartórios. No entanto, uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve acabar com o impasse.
Os ministros decidiram, por unanimidade, que o novo titular de um cartório não é responsável por dívidas trabalhistas deixadas por seu antecessor. Desde que tenha passado por concurso público. Eles levaram em consideração ainda o fato de o ex-empregado não ter trabalhado com o novo chefe.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, que envolve uma ex-empregada do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG), não se pode falar em sucessão trabalhista, pois "sequer houve a continuidade na prestação de serviços".
A controvérsia se dá porque os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinam que qualquer alteração na estrutura de uma empresa não deve afetar os direitos e contratos de trabalho dos empregados.
No entanto, no caso de uma nomeação por concurso público, os ministros do TST entenderam que cabe ao titular do cartório que vai deixar o cargo a obrigação de quitar os contratos de trabalho.
Para o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest e Almeida Advogados, a decisão do TST prestigia os servidores concursados e é um passo importante para acabar com a insegurança jurídica nos cartórios.
"Os titulares dos cartórios não compraram uma empresa privada, mas prestaram concurso para assumir um serviço público", diz ele, que já obteve vitórias na Justiça do Trabalho em casos semelhantes, na defesa de titulares concursados.
De acordo com Chiode, em alguns casos, as dívidas trabalhistas são "fabricadas" de propósito para impedir o novo titular concursado de assumir o cargo. O tabelião Alexandre Augusto Arcaro, de Campinas, decidiu batalhar na Justiça para não arcar com as dívidas deixadas pelo seu antecessor.
E já obteve decisões favoráveis em segunda instância. "Sempre quis seguir a carreira de tabelião e nunca cogitei sair. Mas muitos colegas decidem optar por cartórios menores quando se deparam com o problema", afirma.
quarta-feira, 14 de julho de 2010
Curso de inglês jurídico na ESA - GOIÁS
Fonte: http://www.oabgo.org.br/esa/eventos-capital/curso/02-08-a-16-12-curso-de-ingles-para-negocios-e-ingles-juridico/
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