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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Portaria 1.510. Novo ponto eletrônico

A respeito da Portaria 1.510, sobre o novo sistema de ponto eletrônico, muitas e muitas empresas não fazem a mínima idéia do que farão: se aceitarão os termos da rígida Portaria ou se vão correr o risco de serem autuadas.

Fala-se muito da inconstitucionalidade da Portaria 1.510, o que leva-se a crer, portanto, que o Judiciário emita tão logo uma decisão final, já que ela entrou em vigor quando da sua publicação (ago/09) e determina a utilização dos equipamentos após 12 meses.

De fato, a Portaria apresenta diversos aspectos negativos para todos os lados, como por exemplo, falta de equipamentos no comércio, prováveis filas na hora de marcar o ponto, horas extras sendo geradas desnecessariamente e o grande volume de papel a ser utilizado.

Nesse sentido, um breve cálculo. Um empregado faz 4 marcações diárias: entrada, saída para o almoço, retorno do almoço e saída do trabalho para a casa. Em uma semana, contando que se trabalhe de segunda a sexta-feira, são 20 marcações. Agora imaginemos uma empresa com 1000 empregados. Numa semana serão 20.000 comprovantes. É muito papel.

Mesmo com muitos problemas e dúvidas, publicou-se no DOE aos 27/07/10, a Instrução Normativa nº 85, que “Disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto”. Continuam-se as dúvidas, haja vista que a Instrução é totalmente omissa.

Ainda, veja-se que pelo que se entende da Portaria, supõe-se que o software a ser utilizado poderia ser achado em qualquer loja, o que não ocorre. Na verdade o que tem que ser destacado é apesar dele ser exigido, sequer existe no mercado um software homologado.

O controle eletrônico, hoje adotado pela maior parte das empresas, deveria facilitar a tarefa de todos os envolvidos. Mas o fato é que com essa nova Portaria, só existem dúvidas e problemas em vista.

Não demorou muito para surgirem ações judiciais contra essa Portaria e obviamente a Justiça do Trabalho já concedeu duas liminares para suspender a obrigatoriedade da adoção do novo ponto eletrônico.

O Sindilojas, em Porto Alegre, conseguiu o impedimento de autuação dos lojistas, que somam aproximadamente 16 mil estabelecimentos. Outra que conseguiu uma liminar na Justiça do Trabalho foi a CBS – Companhia Brasileira de Sandálias, em Pernambuco.

Provavelmente teremos ainda muitas discussões acerca da eficácia, legitimidade, legalidade, enfim, se a Portaria efetivamente trará benefícios aos trabalhadores e empregadores.

Vamos aguardar e ver o que acontece daqui pra frente.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Ex que não pagar pensão de filho terá nome sujo

Matéria publicada na Folha de São Paulo a respeito do não pagamento de pensão. Talvez seja uma tendência.

Folha

Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

"É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não", defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora.

A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares (provisórias), que já haviam determinado a inclusão de devedores da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação.

Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. "Ele pode se achar ofendido por estar com "nome sujo" e começar a pagar."

Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso.

Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. "Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo."

Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. "É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos."

Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/772048-ex-que-nao-pagar-pensao-de-filho-tera-nome-sujo.shtml

sexta-feira, 23 de julho de 2010

TST entende que trabalho em prédio com produtos inflamáveis armazenados gera direito a adicional de periculosidade

A 7ª turma do TST determinou o pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo - Telesp que prestava serviços dentro de edifício em que estava armazenado produto inflamável. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

O trabalhador entrou com recurso de revista no TST depois que o TRT da 2ª região reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o TRT, como o laudo pericial constatou que o empregado não ingressava nas salas de armazenamento dos tanques de óleo diesel, ele não tinha direito ao recebimento do adicional.

No TST, a relatora observou que o laudo pericial também registrara que as atividades realizadas pelo empregado eram passíveis de recebimento do adicional de periculosidade, porque ele permanecia em área de risco, ou seja, no interior do edifício da empresa, ainda que não ingressasse especificamente nas salas em que havia estoque de líquidos inflamáveis.

Para a juíza Doralice Novaes, portanto, a questão a ser dirimida é se o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados de um edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão próximos aos tanques de combustível. O Ministério do Trabalho editou normas regulamentares sobre o assunto, entre elas a de nº 16 que considera área de risco toda a área interna do recinto.

Na opinião da relatora, essa norma indica que os especialistas tentaram proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho, na medida em que o armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado. Uma eventual explosão no prédio pode colocar em risco não apenas aqueles que trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas também os empregados de outros andares, porque não é possível garantir que a laje de separação dos andares seja suficiente para isolar o dano.

Já a norma regulamentadora nº 20 fixou que o armazenamento de líquido inflamável poderia ser feito somente em recipientes de 250 litros. Na hipótese em análise, a empresa mantinha quatro mil litros de diesel em quatro tambores contendo cada um mil litros – o que significa que o risco de dano seria muito superior ao estabelecido como limite pelo Ministério do Trabalho.

Nessas condições, a relatora concluiu que o trabalhador tinha direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo serviço prestado dentro do edifício, ainda que fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, como inicialmente determinado pela vara do trabalho.

A Telesp apresentou embargos declaratórios contra essa decisão unânime da 7ª turma, que ainda não foram julgados.

Processo Relacionado : 231900-40.2002.5.02.0010
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Maiúscula ou minúscula

Já li diversas vezes as seguintes palavras escritas ora com letra minúscula, ora com letra maiúscula: autor, réu, reclamante, agravante, Embargado, Recorrido e por aí vai.

Me falaram e “brigaram” comigo que o correto é iniciar com letra maiúscula, enquanto em outras ocasiões me falaram que é mais atual, moderno, utilizar esses vocábulos iniciando-se com letra minúscula.

Afinal, como está correto ? Ou melhor, qual é o mais correto ?

No conhecido site “Migalhas” li a matéria, abaixo, a respeito disso. E a conclusão extraída é que não há obrigatoriedade do uso na letra maiúscula nesses casos. Contudo, quando se utiliza letra maiúscula, demonstra-se mais respeito às partes.

Será ?

Autor/réu – maiúscula inicial?

1) Um leitor indaga se expressões como autor e réu, em autos de processo, devem ser escritas com inicial maiúscula ou não.

2) Uma leitura atenta do Formulário Ortográfico – um conjunto de instruções para a organização do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovadas unanimemente pela Academia Brasileira de Letras, na sessão de 12 de agosto de 1943 – não traz regras específicas para o mencionado assunto.

3) Isso quer significar que, em princípio, não seria obrigatória a grafia de vocábulos dessa natureza com inicial maiúscula.

4) Embora, assim, não seja obrigatória tal grafia, vale a pena ponderar com palavras de Luciano Correia da Silva: "é de boa ética tratar as partes, no processo, escrevendo-se-lhes os nomes com inicial maiúscula: o Requerente, o Exequente, o Executado, o Executado, o Autor, o Réu, etc."1

5) Quando se escrevem tais nomes com inicial maiúscula, em realidade, não deixa de haver demonstração de um respeito adicional e uma cordialidade para com a parte adversária.
_____________
1 Cf. SILVA, Luciano Correia da. Manual de Linguagem Forense. São Paulo: Edipro, 1991. p. 206.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

O Tribunal Superior do Trabalho derruba sucessão trabalhista em cartório


Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 14.07.2010

Ao assumir o 1º Tabelionato de Protesto de Campinas (SP), depois de cinco anos de estudo para aprovação em concurso público, Alexandre Augusto Arcaro não esperava ter que responder por duas ações trabalhistas envolvendo funcionários com quem nunca trabalhou.

O problema é frequente entre os profissionais concursados, e tem feito com que alguns desistam de assumir cartórios. No entanto, uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve acabar com o impasse.

Os ministros decidiram, por unanimidade, que o novo titular de um cartório não é responsável por dívidas trabalhistas deixadas por seu antecessor. Desde que tenha passado por concurso público. Eles levaram em consideração ainda o fato de o ex-empregado não ter trabalhado com o novo chefe.

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, que envolve uma ex-empregada do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG), não se pode falar em sucessão trabalhista, pois "sequer houve a continuidade na prestação de serviços".

A controvérsia se dá porque os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinam que qualquer alteração na estrutura de uma empresa não deve afetar os direitos e contratos de trabalho dos empregados.

No entanto, no caso de uma nomeação por concurso público, os ministros do TST entenderam que cabe ao titular do cartório que vai deixar o cargo a obrigação de quitar os contratos de trabalho.

Para o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest e Almeida Advogados, a decisão do TST prestigia os servidores concursados e é um passo importante para acabar com a insegurança jurídica nos cartórios.

"Os titulares dos cartórios não compraram uma empresa privada, mas prestaram concurso para assumir um serviço público", diz ele, que já obteve vitórias na Justiça do Trabalho em casos semelhantes, na defesa de titulares concursados.

De acordo com Chiode, em alguns casos, as dívidas trabalhistas são "fabricadas" de propósito para impedir o novo titular concursado de assumir o cargo. O tabelião Alexandre Augusto Arcaro, de Campinas, decidiu batalhar na Justiça para não arcar com as dívidas deixadas pelo seu antecessor.

E já obteve decisões favoráveis em segunda instância. "Sempre quis seguir a carreira de tabelião e nunca cogitei sair. Mas muitos colegas decidem optar por cartórios menores quando se deparam com o problema", afirma.






quarta-feira, 14 de julho de 2010

Curso de inglês jurídico na ESA - GOIÁS

Fonte: http://www.oabgo.org.br/esa/eventos-capital/curso/02-08-a-16-12-curso-de-ingles-para-negocios-e-ingles-juridico/

TRT-2 amplia convênio para protesto on line de sentenças

Fonte: TRT/SP

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo firmaram, nessa quarta-feira (07), uma nova parceria, que passa a permitir o protesto do crédito trabalhista em todas as varas do trabalho da 2ª Região.

O convênio, firmado em dezembro de 2008, permite, a partir da emissão de certidões de crédito trabalhista feita pelas varas, a possibilidade de protesto das sentenças judiciais, visando obter o pagamento da ação trabalhista. Com o aditamento, o convênio de títulos passa a atingir todas as 30 localidades que compõem a 2ª Região.

A parceria permite que todo o procedimento seja realizado via internet, por meio de um ambiente virtual especialmente desenvolvido para a Justiça do Trabalho da 2ª Região (www.protesto.com.br/trt). A utilização do recurso exige certificação digital, e o envio das certidões para protesto é permitido somente para magistrados. Aos diretores de secretaria é permitida a realização de consultas e o acompanhamento de pedidos.

Agora poderão ser protestados títulos emitidos contra réus de todo o território nacional, já que a competência para o protesto é definida pelo local de origem do débito ou domicílio do devedor.

A utilização do recurso é recomendada apenas depois de exauridas todas as tentativas de execução contra os devedores e seus sócios, após a utilização de outros convênios disponíveis (Bacenjud, Renajud , Infojud, entre outros.).

A assinatura do convênio foi realizada no auditório do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, juntamente com a demonstração do sistema a juízes e servidores presentes. Na mesma ocasião, foi demonstrada a utilização do sistema da Arisp - Associação dos registrados de imóveis de São Paulo, convênio firmado que agora permite a penhora on line de bens imóveis, também em toda a 2ª Região.

Multa de 10% sobre condenação trabalhista é excluída

Fonte: TST

A aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação em caso do não pagamento pelo devedor no prazo de 15 dias não pode ser aplicada em processo trabalhista. Esta foi a conclusão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, ao excluir da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC. A multa foi pedida pelo clube e negada na 3ª Turma da Corte. Depois de muitas discussões, a tese do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma foi acatada pelo TST.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença, artigos 876 a 892, a aplicação do artigo 475-J do CPC, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48h para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.

De acordo com o relator, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48h contraria os dois dispositivos legais porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48h, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade — condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.

Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT — a compatibilidade entre as normas —, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.

O ministro chamou atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

Para reforçar a tese do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.

O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos. Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.

A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen.

Diante dos fatos e argumentos, o resultado do julgamento é que a SDI-1 reverteu decisão da 3ª Turma do TST e excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC. Com informação da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-38300-47.2005.5.01.0052

Nova década trará desafios quanto à terceirização.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por José Francisco Turco, 02/07/2010

As atividades do segundo dia do 10º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho foram abertas com o painel intitulado "Responsabilidades na Terceirização". A coordenação dos trabalhos foi feita pela ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os palestrantes foram o professor uruguaio Oscar Ermida Uriarte, catedrático em Direito do Trabalho e Seguridade Social na Faculdade de Direito da Universidade da República (Uruguai); o economista Cláudio Salvadori Dedecca, professor titular do Instituto de Economia da Unicamp, com extenso trânsito em diversas instituições acadêmicas e de cooperação nacionais e internacionais, além de ter atuado em projetos de políticas públicas nas diversas esferas de Governo; e o ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, um dos autores mais conhecidos do País no ramo do Direito do Trabalho. Godinho foi homenageado na abertura dos trabalhos com o Grande Colar da Ordem do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região.

A insígnia e o diploma foram entregues pela presidente da 6ª Turma do TRT da 15ª, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, autora da indicação do magistrado para receber a láurea, aprovada pelo Pleno do Tribunal.

Abrindo as exposições, Uriarte afirmou que o crescente fenômeno da terceirização tem enfraquecido a posição de trabalhadores e sindicatos, além de, em muitos casos, afastar a mão de obra terceirizada da proteção do Direito do Trabalho.

Na avaliação do professor, essa condição de trabalho dificulta o processo de identificação e eventuais punições para quem transgride a lei, além de transferir riscos das atividades econômicas para os trabalhadores.

Nesse campo citou como exemplo a forma de relação trabalhista conhecida como PJ (pessoa jurídica), muitas vezes usada para "mascarar" uma relação de emprego tradicional.

Após comparar as legislações de vários países quanto ao tema, Uriarte concluiu que a solução passa pela reconstrução da noção de empresa. Preconizou também, conforme recomenda a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a observação dos princípios da primazia da realidade, da igualdade e da proteção, na apreciação do tema pelo Judiciário.

Dedecca, por sua vez, disse que o Brasil apresenta um conjunto de políticas públicas "razoavelmente robustas", de que nunca dispôs antes, que poderão ajudar muito no enfrentamento dos novos desafios que se apresentarão no transcorrer da próxima década.

Ao comentar o crescimento da utilização do trabalho terceirizado, o professor apontou fatores como o elevado nível de especialização de certas atividades (como informática), a alta mobilidade verificada nas atividades profissionais e a grande abertura da economia verificada nas últimas décadas como elementos que contribuíram para o aumento da terceirização de maneira geral.

Segundo um dos dados apresentados pelo palestrante, o setor que mais apresenta trabalhadores terceirizados no País é o agrícola, com mais de seis milhões deles atuando dessa forma.

O expositor concluiu afirmando que o Brasil dispõe de um bom aparato institucional para corrigir distorções no campo do trabalho. Porém, entende ele que, sem uma atuação efetiva de sindicatos, fiscalização eficiente e negociação coletiva, "não há regulamentação que tenha sucesso".

Godinho abriu sua palestra fazendo uma breve exposição sobre teorias que apontam para a mercantilização do trabalho. Disse que um dos grandes desafios da nossa civilização é "tirar o trabalho dos ditames da mercadoria". Para ele, essa evolução viria, em boa medida, com o trabalho passando a ser considerado um valor em si mesmo.

Nessa linha, defende o Direito do Trabalho como sendo "um grande instrumento para realizar a 'desmercantilização' do trabalho". Ele avalia que a efetiva aplicação da legislação trabalhista tem a capacidade de valorizar a força de trabalho e assegurar o desenvolvimento harmônico da economia, além de contribuir para o próprio desenvolvimento do capitalismo.

Já no final de usa exposição, o magistrado advertiu sobre os perigos que podem advir se a legislação do País caminhar na direção de permitir "praticamente tudo" em termos de contratação dos trabalhadores. "Se isso acontecer, o dano perdurará por décadas", afirmou.

Complementando, Godinho concluiu que não há contradição entre a valorização do trabalho e os resultados positivos do capitalismo. "O Direito do Trabalho não conflita com a modernização da economia", sentenciou.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por José Francisco Turco, 02/07/2010

Súmula nº 85/TST não se aplica a banco de horas

Súmula nº 85/TST não se aplica a banco de horas

A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).

Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.

Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.

A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.

Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional. (E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654).

FONTE: TST

Projeto de Lei altera CLT a respeito dos Agravos

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

Para interpor Agravo de Instrumento em ação trabalhista, a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondentes ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. Esse é o teor do Projeto de Lei (PLC-46/2010), encaminhado nesta segunda-feira (14/6) pelo presidente do Senado Federal, senador José Sarney, para sanção do presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva.

O objetivo da alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o Tribunal Superior do Trabalho, prejudicando o julgamento de outros processos.

O volume desse mecanismo recursal tem sido muito elevado nos últimos anos. Dos recursos interpostos no Tribunal Superior do Trabalho, cerca de 75% são Agravos de Instrumento. Em 2008, houve um aumento de 208% em sua utilização, sendo que 95% desses agravos, julgados naquele ano, foram desprovidos por não terem apresentado condições mínimas de prosseguimento . Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a mudança representa uma "mini-reforma recursal" na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham - magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral.

Apesar de aprovado, em ambas as Casas, em caráter terminativo (situação em que não precisa ser votado pelo Plenário, mas segue direto para sanção presidencial), a proposição ainda foi objeto de resistências durante toda a sua tramitação, desde o início, em 2009, até a semana passada, quando expirou o prazo para recurso no Senado Federal. Na quarta-feira (9/6), último dia do prazo para interpor recurso contra a apreciação conclusiva, o presidente do TST recebeu a informação de que já havia iniciativas neste sentido. Alguns parlamentares haviam assinado requerimento que impediriam a remessa imediata do PLC para sanção presidencial e, na prática, imporiam o seu retorno para discussão na Câmara dos Deputados.

Diante desse fato, o ministro Moura França deslocou-se, no final da tarde da quarta-feira, ao Senado Federal, onde passou cerca de duas horas explicando e esclarecendo dúvidas dos parlamentares sobre a importância do envio imediato do PLC para sanção presidencial. Conversou com vários dos senadores que haviam assinado o requerimento e, finalmente, conseguiu obter a compreensão dos parlamentares e, como consequência, o PLC pôde, enfim, seguir para ser sancionado.

Histórico - Em 2009, o presidente do TST elaborou minuta de alteração da CLT, no capítulo Recurso, que foi entregue ao deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que, após analisar a proposição, a protocolou na Câmara dos Deputados. Com apoio do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), a proposta começou a tramitar, na forma de Projeto de Lei sob o nº 5468/2009, sendo apreciado em duas Comissões Permanentes da Casa.

Posteriormente, a matéria seguiu para o Senado Federal, onde também foi analisada por duas Comissões. Durante o período das discussões da proposição, o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, fez-se presente, pessoalmente, na Câmara e no Senado, onde participou de audiências. Igualmente, recebeu, em seu gabinete, senadores e deputados, com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas sobre a proposição e reiterar pedidos de apoio para aprovação da matéria. Confira o texto aprovado.

CDC considera celulares como essenciais

CDC considera celulares como essenciais

Aparelhos celulares a partir de agora são considerados produtos essenciais pelos órgãos de defesa do consumidor. Desta forma, consumidores podem exigir imediatamente a substituição do aparelho, sua restituição da quantia paga ou até mesmo o abatimento do valor já gasto num outro aparelho.

“Empresas que não cumprirem o novo entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor estarão sujeitas a multas de até R$ 3 milhões e medidas judiciais cabíveis”, afirma a nota do Ministério.

Tal decisão foi tomada conforme o alto número e cada vez maior, de reclamações dos consumidores e do pouco caso com os setores envolvidos.

Esta nova norma foi aprovada na última sexta-feira e divulgada ontem pelo Ministério.

Recepção de voz humana através de fone de ouvido não é insalubre

Recepção de voz humana através de fone de ouvido não é insalubre
Para a Brasil Telecom S.A., a atividade de telefonista não é insalubre. Com esse ponto de vista, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão que mandava pagar adicional de insalubridade a um assistente administrativo que fazia atendimento de chamadas telefônicas, utilizando fones de ouvido, durante toda a jornada. O recurso de revista foi acolhido pela Primeira Turma, que restabeleceu sentença negando o direito do trabalhador ao recebimento do valor do adicional, porque a recepção de fala, através de fones telefônicos, não está incluída nos sinais previstos em norma do Ministério do Trabalho (MTE). Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Brasil Telecom ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por todo o tempo de contrato de trabalho, contrariando o entendimento da Vara do Trabalho, que indeferira o pedido do empregado. Para o TRT, a atividade exercida pelo autor da reclamação é similar à prevista na Norma Regulamentar nº 15, Anexo 13, do MTE, pois as tarefas executadas expunham o trabalhador a riscos auditivos decorrentes da distância da fonte de ruído, número de vibrações acústicas, descargas elétricas e aumento de pressão sonora oriunda de obstáculos. (RR - 88700-22.2003.5.04.0741)