Fonte: TST
A aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação em caso do não pagamento pelo devedor no prazo de 15 dias não pode ser aplicada em processo trabalhista. Esta foi a conclusão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, ao excluir da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC. A multa foi pedida pelo clube e negada na 3ª Turma da Corte. Depois de muitas discussões, a tese do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma foi acatada pelo TST.
Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença, artigos 876 a 892, a aplicação do artigo 475-J do CPC, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.
O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48h para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.
De acordo com o relator, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48h contraria os dois dispositivos legais porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48h, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.
Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade — condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.
Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT — a compatibilidade entre as normas —, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
O ministro chamou atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.
Para reforçar a tese do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.
O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos. Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.
A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen.
Diante dos fatos e argumentos, o resultado do julgamento é que a SDI-1 reverteu decisão da 3ª Turma do TST e excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC. Com informação da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-38300-47.2005.5.01.0052
A aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação em caso do não pagamento pelo devedor no prazo de 15 dias não pode ser aplicada em processo trabalhista. Esta foi a conclusão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, ao excluir da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC. A multa foi pedida pelo clube e negada na 3ª Turma da Corte. Depois de muitas discussões, a tese do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma foi acatada pelo TST.
Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença, artigos 876 a 892, a aplicação do artigo 475-J do CPC, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.
O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48h para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.
De acordo com o relator, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48h contraria os dois dispositivos legais porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48h, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.
Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade — condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.
Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT — a compatibilidade entre as normas —, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
O ministro chamou atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.
Para reforçar a tese do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.
O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos. Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.
A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen.
Diante dos fatos e argumentos, o resultado do julgamento é que a SDI-1 reverteu decisão da 3ª Turma do TST e excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC. Com informação da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-38300-47.2005.5.01.0052
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